ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios mínimos de autoria. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria.
5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria.
6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri.
7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CP, art. 121, §2º, I e IV; CP, art. 155, §1º e §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.283/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.121.104/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.342/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES,
[trecho intermediário suprimido]
ao constatarem a existência de indícios suficientes da participação do denunciado na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.