DECISÃO Cuida-se de recurso especial de RICARDO GOMES DE ARAÚJO contra acórdão proferido no TRIBUNAL D… — REsp REsp 2213086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial de RICARDO GOMES DE ARAÚJO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL, , interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal - CP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial de RICARDO GOMES DE ARAÚJO contra acórdão proferido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL, , interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800673-96.2018.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 155, § 1º e § 4º, IV, do Código Penal - CP (fls. 511/521).
O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 549/554). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito de decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado. A decisão atacada afirmou que, à vista dos depoimentos e declarações colhidas, além dos demais elementos probatórios, existem indícios suficientes de autoria e provas de materialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se há indícios suficientes de autoria e provas da materialidade; (ii) se depoimentos de testemunhas indiretas podem ensejar a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na judicium accusationis, primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não se faz necessária a prova contundente da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Havendo provas da materialidade e elementos que corroborem uma possível participação do réu, inexistindo prova apta a afastá-la de pronto, deve predominar o princípio do in dubio pro societate. 5. No caso concreto, há provas da materialidade e indícios de autoria, que autorizam a pronúncia do réu. 6. Ademais, ao contrário do que sustenta a defesa, a pronúncia do recorrente não foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (fl. 549)
Em sede de recurso especial (fls. 560/574), a defesa apontou violação ao art. 413, caput, do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que a pronúncia foi mantida com base exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") e elementos colhidos no inquérito policial, sem indícios idôneos de autoria produzidos em juízo. Sustentou que os relatos das testemunhas mencionadas, tal como consignado na decisão de pronúncia e reconhecido nas próprias peças processuais, não presenciaram os fatos e reportaram informações de terceiros não identificados, o que, por si, inviabiliza a
[trecho intermediário suprimido]
na tentativa de homicídio, levaram em consideração a prova oral produzida nos autos, sobretudo o depoimento de testemunha que, nas fases inquisitorial e judicial, declarou ter presenciado o recorrente incitando o corréu a se vingar da vítima, confirmando a confissão do agravante perante a autoridade policial.
3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se decretar a despronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.602.876/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.