DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEI… — RHC RHC 221309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- Consta dos autos que o recorrente, Capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, encontra-se custodiado preventivamente desde 15 de novembro de 2024.
- A ação penal, conforme a defesa, apura sua suposta participação no crime de furto de gado e a prática de falsidade ideológica.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 3633, 14685, 3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Consta dos autos que o recorrente, Capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, encontra-se custodiado preventivamente desde 15 de novembro de 2024. A ação penal, conforme a defesa, apura sua suposta participação no crime de furto de gado e a prática de falsidade ideológica.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. REQUISITOS LEGAIS E CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de militar preso preventivamente sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de substituição da medida por cautelares diversas. A pretensão é a revogação da prisão preventiva decretada em processo penal militar que apura suposta atuação do Paciente como líder de organização criminosa composta por agentes da segurança pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais e a contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa a configurar coação ilegal; e (iii) examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve observar os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, exigindo prova do fato delituoso, indícios de autoria e perigo na liberdade do imputado.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual segue regularmente, sem paralisação injustificada ou desídia das autoridades envolvidas, considerando-se a complexidade do feito, pluralidade de diligências e especificidades do caso.
5. Não há ilegalidade na manutenção da custódia, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao Paciente, que, supostamente, exerce liderança em organização criminosa.
6. A possibilidade de substituição da prisão por
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.