DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferi… — REsp REsp 2213091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL.
- VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".
Resultado indicado
Recurso especial provido, na forma do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 69):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CRIMINAL. VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Lei nº 13.964/2019, alterou o artigo 51 do Código Penal que passou a prever que "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal.
2. A execução da pena de multa deverá correr exclusivamente perante o juízo da execução penal, por iniciativa também exclusiva do órgão de acusação oficiante, sem modificação relativamente às execuções já iniciadas.
3. O Ministério Público é o legitimado exclusivo para promover a execução da pena de multa, sendo-lhe defeso, como titular da ação penal pública que é, furtar-se de tal dever funcional.
4. Segurança concedida.
Nas razões do recurso, o Ministério Público Federal alega negativa de vigência ao art. 51 do Código Penal, na medida em que o acórdão recorrido atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público para a execução da multa criminal, quando a interpretação correta, à luz da ADI 3.150/DF, seria de legitimidade prioritária do MP e subsidiária da Fazenda Pública em caso de inércia por 90 dias (fls. 74/88).
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão que considerou o Ministério Público o legitimado exclusivo da execução da pena de multa (fls. 95/96).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 137/144).
Decisão de admissibilidade (fl. 149).
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 178/180).
É o relatório.
A questão controvertida limita-se em definir se a competência para a execução da multa penal é exclusiva do Ministério Público ou, tão somente, prioritária.
Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie
[trecho intermediário suprimido]
a execução da pena de multa, sendo certo que, não sendo executada a multa no prazo de 90 dias, a Fazenda Pública, subsidiariamente, poderá efetuar a cobrança.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; e AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal, portanto, destoa da jurisprudência do STF e do STJ.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que considerou o Ministério Público Federal o legitimado exclusivo para a execução da multa penal, na forma da fundamentação.
Comunique-se às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
Recurso especial provido, na forma do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.