DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO SOLIGO, impugna… — RHC RHC 221310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO SOLIGO, impugnando decisão monocrática de Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferida no Habeas Corpus n.
- Consta que, em decisão proferida em 29/07/2025, no autos da Execução n.
- 8000535-84.2023.8.24.0018, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Chapecó proferiu decisão determinando a regressão cautelar do paciente para o regime fechado por descumprimento das condições fixada para o cumprimento da pena imposta.
- Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que não foi conhecido, conforme decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO SOLIGO, impugnando decisão monocrática de Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferida no Habeas Corpus n. 5059573-64.2025.8.24.0000/SC.
Consta que, em decisão proferida em 29/07/2025, no autos da Execução n. 8000535-84.2023.8.24.0018, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Chapecó proferiu decisão determinando a regressão cautelar do paciente para o regime fechado por descumprimento das condições fixada para o cumprimento da pena imposta.
Contra a decisão a Defensoria Pública impetrou o writ originário, que não foi conhecido, conforme decisão de e-STJ fls. 1328/1331.
No presente recurso ordinário, a Defesa do paciente argumenta, em síntese, que "sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou audiência de justificação, ou a defesa nos processo judiciais instaurados, o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, em decisão de 29/ 7/2025, revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, sob o argumento de que as violações representam hipóteses de falta grave e recomendam atuação imediata e urgente" (e-STJ fl. 1334).
Sustenta que "a decisão de regressão foi proferida sem que houvesse qualquer apuração formal das condutas imputadas (desacato e perturbação do sossego, além da suposta ingestão de bebida alcoólica). A própria manifestação ministerial, citada na defesa, afirmava que a apuração dos delitos estava "em análise na 8ª Promotoria de Justiça", aguardando "eventual deflagração de ação penal, para análise de cometimento de falta grave (art. 52 da LEP)"." (e-STJ fl. 1337).
Aduz que "a prova da embriaguez, para fins de reconhecimento de falta grave, deve ser robusta e objetiva" e que "entrada de policiais sem flagrante delito evidente, sem mandado judicial e sem o consentimento do morador configura uma violação a esse direito fundamental" (e-STJ fl. 1338).
Assevera que "a conduta de Fábio, no contexto da ocorrência, deve ser analisada com cautela, e a menção de que ele estava "visivelmente embriagado" pode, inclusive, influenciar a análise do dolo nas condutas imputadas, especialmente no desacato" (e-STJ fl. 1340).
Pede, em sede liminar, "seja imediatamente suspensa a decisão que revogou o monitoramento eletrônico e decretou a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, determinando-se o imediato retorno do Recorrente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico, até o julgamento final deste
[trecho intermediário suprimido]
DJe 1/2/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.
Constitui falta grave, passível de regressão ao regime mais gravoso, a inobservância das condições estabelecidas para a prisão domiciliar, no caso dos autos, monitoramento eletrônico, ex vi do disposto nos arts. 50, inciso VI c.c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1738805/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018)
Assim, não há como conhecer do recurso e também não ficou configurada falegrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.