DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A — REsp REsp 2213103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra a decisão de fls.
- 2117-2127, que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA.
- No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão.
- Aduz omissão quanto ao interesse recursal em face da decisão de saneamento que fixou, como marco normativo, o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO PARANÁ ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 2117-2127, que deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA.
No presente recurso integrativo, a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão. Argumenta que (fls. 2135-2137):
.. a r. decisão embargada NÃO identificou qual provimento jurisdicional expresso no v. acórdão recorrido teria sido (i) impugnado pelo IBAMA .. e (ii) reformado .. ; .. não há como se falar em "interesse recursal" ante a circunstância de que "o questionamento sobre a extensão da Área de Preservação Permanente não demonstra relevância, já que a perícia judicial constatou que não houve intervenção na referida área" .. .
.. o recurso do IBAMA .. objetiva conferir efeito meramente declaratório à decisão, no sentido de estabelecer que eventuais intervenções humanas futuras deverão observar as normas mais restritivas quanto à definição da APP, pretensão que não pode ser acolhida , pois não integra o objeto da ação civil pública a declaração sobre questões futuras e incertas ..
Aduz omissão quanto ao interesse recursal em face da decisão de saneamento que fixou, como marco normativo, o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 para definir "a extensão da APP .. como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", matéria não impugnada e, portanto, preclusa (fls. 2138-2139).
Sustenta, ainda, omissão no enfrentamento das preliminares suscitadas nas contrarrazões da RPESA, inclusive quanto à incidência das Súmulas n. 126/STJ, 283/STF, 284/STF, 568/STJ, 83/STJ e 7/STJ, por ausência de impugnação de fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, dissídio não demonstrado e necessidade de reexame de fatos (fls. 2139/2140).
Alega, também, omissão e contradição sobre a premissa fática de que "no reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação", sem indicação do trecho do acórdão de origem que a suporte, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Reitera, por fim, que o entendimento adotado na decisão embargada diverge da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4901, 4902, 4903 e ADC 42, segundo a qual o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 configura legítima opção de política pública e "dimensões diferenciadas" da APP para reservatórios anteriores à MP 2.166-67/2001, devendo ser observado como parâmetro normativo sem restrição por marco temporal de 22/7/2008 (fls. 2141/2146).
Aponta, ainda, omissão quanto à inexistência de "entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Em suma, os embargos de declaração buscam rediscutir o mérito e a técnica de harmonização normativa adotada, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, eivas passíveis de correção. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VÍCIOS NO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.