DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base nas alíneas a e c do pe… — REsp REsp 2213112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019.
- Trata-se de apelação interposta por empresa particular a desafiar sentença que denegou a segurança pretendida.
- Na origem, as impetrantes, empresas matriz e filial dedicadas ao comércio varejista de motocicletas e motonetas novas, ajuizaram o presente mandado de segurança com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de calcular e aproveitar o crédito (sem sofrer glosa) na apuração do PIS e da COFINS, referente ao custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, incluindo o IPI não recuperável.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874, 10562, 5981
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 196-198):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. ART. 13 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. DIREITO AO CREDITAMENTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA IN RFB 2.121/2022 NA IN RFB nº 1.911/2019. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular a desafiar sentença que denegou a segurança pretendida.
2. Na origem, as impetrantes, empresas matriz e filial dedicadas ao comércio varejista de motocicletas e motonetas novas, ajuizaram o presente mandado de segurança com o objetivo de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de calcular e aproveitar o crédito (sem sofrer glosa) na apuração do PIS e da COFINS, referente ao custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda, incluindo o IPI não recuperável. Pleiteiam, ainda, que a autoridade coatora e demais agentes da Receita Federal do Brasil se abstenham de realizar qualquer ato que vise à cobrança de tributos desonerados pelo uso desses créditos, inclusive afastando quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, ou qualquer medida que dificulte ou impeça o exercício da atividade empresarial. Ao final, requerem a restituição ou compensação do indébito tributário referente aos valores de PIS e COFINS pagos a maior, independentemente da modalidade de recolhimento, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
3. Em seu recurso, a apelante alega, em síntese: 1) que o regime não cumulativo das contribuições sociais decorre expressamente da Constituição Federal, cujo art. 195, § 12, orienta o legislador a estabelecer tal regime na apuração do PIS e da COFINS; 2) que ao legislador não cabe a opção de adotar ou não o regime não cumulativo, tampouco lhe é facultado definir de maneira discricionária a sua concretização ou o grau de aplicação. A única obrigação do legislador é identificar os setores que adotarão a não cumulatividade no cálculo das contribuições sociais; 3) que, para a efetivação da não cumulatividade, o crédito de PIS e COFINS não deve se basear no valor do tributo incidente na etapa anterior, mas sim nas despesas, encargos e custos
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.