DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ROGER OURIQUES contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2213135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ROGER OURIQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.
- 5045358-20.2024.8.24.0000, assim ementado (fl.
- JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
- INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WILLIAN ROGER OURIQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 5045358-20.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 64):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a condenação da parte autora ao pagamento da multa fixada no acórdão (fls. 86-88).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação da Súmula n. 33 do STJ que "determina impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial" (fl. 96) e violação do art. 927, inciso IV do CPC, pois "a decisão judicial recorrida infringe os enunciados da súmula nº 689 do STF e nº 33 do STJ" (fl. 108).
Requer, assim, o provimento do recurso para "cassar a decisão recorrida porque violou a Lei Federal e Súmula desta Corte Superior, mantendo-se a competência para julgar a ação originária perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital" (fl. 110).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 124).
O recurso foi admitido na origem (fls. 135-137).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial não pode ser conhecido.
De início, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que declinou da competência para julgamento da demanda para a Comarca de São João Batista-SC.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno ao decidir que "a parte autora é residente e domiciliada
[trecho intermediário suprimido]
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NOS TERMOS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.