ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
- A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12419, 10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Testemunhos indiretos. Medo de represálias. Excepcionalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em recurso em sentido estrito.
2. A defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos, alegando ausência de prova direta de autoria e requerendo a despronúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, prestados por testemunhas indiretas que indicaram fontes presenciais dos fatos, são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, especialmente em contexto de medo de represálias.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos podem ser considerados válidos, desde que haja elementos que corroborem a narrativa e indiquem a autoria do delito.
5. No caso, as testemunhas indiretas indicaram fontes presenciais dos fatos, e o contexto de temor generalizado na comunidade, devido à atuação dos agravantes como traficantes, justifica a ausência de depoimentos diretos de testemunhas oculares.
6. A excepcionalidade do caso, envolvendo conflito com o tráfico de drogas e receio de represálias, permite um distinguishing em relação à jurisprudência que considera insuficiente o testemunho indireto para fundamentar condenações.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em casos de medo de represálias, depoimentos indiretos que indicam fontes presenciais dos fatos podem ser considerados válidos para fundamentar a decisão de pronúncia.
2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, não um juízo de certeza.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV; CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES,
[trecho intermediário suprimido]
receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.