DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GUIDUGLI contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2213142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GUIDUGLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls.
- 335/336): Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GUIDUGLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0012133-07.2024.8.26.0496.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial (e-STJ fls. 335/336):
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por José Antonio Guidugli Júnior contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos de pena. O agravante foi condenado por delitos do Código de Trânsito Brasileiro, com indulto concedido para um dos crimes. Alega erro nos cálculos de pena que desconsiderou tempo já cumprido antes do indulto na elaboração do cálculo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o tempo de pena cumprido pelo agravante, antes da concessão do indulto, deve ser considerado no cálculo para progressão de regime. III. Razões de Decidir 3. O juiz de origem corretamente indeferiu o pedido de retificação, pois o período cumprido pelo crime indultado não pode ser utilizado para compor o cálculo de liquidação das penas remanescentes. 4. Permitir o uso do tempo de prisão do crime indultado para abater outras penas criaria um "crédito" indevido, o que não é permitido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Penas indultadas não podem ser usadas para abater penas remanescentes. 2. Correta a interrupção no cálculo de penas. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, §1º, III, art. 312. Código Penal, art. 69, art. 76. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0009533-47.2023.8.26.0496, Rel. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22.07.2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0008456- 66.2024.8.26.0496, Rel. Francisco Bruno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.02.2025.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão contrariou o art. 76 do CP, na medida em que desconsiderou período de pena já cumprido para fins de cálculo de benefício pelo delito mais grave, em razão da concessão de indulto do delito menos grave, razão pela qual requer retificação do cálculo de pena, "de modo a considerar o tempo de efetivo cumprimento da pena desde seu ingresso no estabelecimento prisional, afastando a interpretação in malam partem no
[trecho intermediário suprimido]
acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, o pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp n. 2.601.519, do qual não se conheceu, ocasionando o trânsito em julgado da condenação aqui tratada. Após essa data, foi impetrado o presente writ, versando sobre as mesmas questões objeto do recurso especial.
4. Nesse contexto, tem-se que a apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, ante o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da indevida reiteração de pedidos.
5. Eventual revisão criminal deverá ser manejada perante a instância competente para a análise do pleito, qual seja, o Tribunal local.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 923.521/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.