DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2213152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Roberta Maia Wolfram contra acórdão assim ementado (fl.
- 443): Apelação - Plano de Saúde - Consumidor - Ação de Obrigação de Fazer c.c.
- Indenização por Dano Moral - Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo - Impossibilidade de rescisão unilateral, visto que a beneficiária se encontra em tratamento médico - A Operadora deve aguardar a conclusão do tratamento da Autora que se encontra em tratamento para pôr fim à avença - Danos morais afastados - R. sentença mantida - Recursos improvidos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Roberta Maia Wolfram contra acórdão assim ementado (fl. 443):
Apelação - Plano de Saúde - Consumidor - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Dano Moral - Rescisão do contrato de plano de saúde coletivo - Impossibilidade de rescisão unilateral, visto que a beneficiária se encontra em tratamento médico - A Operadora deve aguardar a conclusão do tratamento da Autora que se encontra em tratamento para pôr fim à avença - Danos morais afastados - R. sentença mantida - Recursos improvidos.
Os embargos de declaração opostos pela Roberta Maia Wolfram foram rejeitados (fls. 501-503).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; e os arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 489, II, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado questões fatuais relevantes, notadamente os e-mails que comprovariam ciência da operadora sobre o tratamento oncológico em curso e a manutenção do cancelamento mesmo após essa comunicação (fls. 457-459).
Defende a configuração do dano moral, com base na violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, afirmando que a conduta da operadora constitui ato ilícito e que o dano é in re ipsa, decorrente da própria ofensa, com abalo moral e psicológico em paciente em tratamento de câncer (fls. 460-464).
Aduz violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por não observância dos direitos básicos do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Contrarrazões às fls. 524-533, nas quais a parte recorrida alega que o recurso não se subsume às hipóteses do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustenta vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ, afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, defende a inexistência de danos morais e da teoria do desvio produtivo, e requer a inadmissão ou, no mérito, o não provimento do recurso (fls. 525-533).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Originariamente, a recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, para impedir o cancelamento unilateral e sem motivação de plano de saúde coletivo
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.197.574/SP e 2.165.670/SP, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.365/STJ.
Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.365/STJ.
Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.