DECISÃO Vistos — CC CC 221316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas/RS, em face do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, nos autos de ação ordinária ajuizada por T.
- O Juízo Estadual declinou de sua competência em razão de o tratamento pleiteado pela Autora ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), via Centros de Alta Complexidade em Oncologia, nos termos da Portaria n.
- Determinou, nesse contexto, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos ao Juízo Federal (fls.
- Por seu turno, o Juízo Federal asseverou a ilegitimidade passiva da União, porquanto os tratamentos solicitados pela Autora estão inseridos nas atribuições da Direção Estadual do SUS, órgão incumbido da responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) de âmbito estadual e regional.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12491.12500., 12480.12481.12484.12496.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas/RS, em face do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS, nos autos de ação ordinária ajuizada por T. C. B., representada por sua genitora, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA/RS, e, em razão de posterior emenda à inicial, contra a UNIÃO, objetivando ao fornecimento de internação, cirurgia e acompanhamento especializado com médico hematologista em hospital de referência, notadamente o Hospital das Clínicas de Porto Alegre, diante do diagnóstico de síndrome mielodisplástica - Linfoma de Hodgkin Clássico (CID10: D469 e CID10: C81.9).
O Juízo Estadual declinou de sua competência em razão de o tratamento pleiteado pela Autora ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), via Centros de Alta Complexidade em Oncologia, nos termos da Portaria n. 3.535/1998 do Ministério da Saúde. Determinou, nesse contexto, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos ao Juízo Federal (fls. 126/127e).
Por seu turno, o Juízo Federal asseverou a ilegitimidade passiva da União, porquanto os tratamentos solicitados pela Autora estão inseridos nas atribuições da Direção Estadual do SUS, órgão incumbido da responsabilidade de gerir estabelecimentos hospitalares de alta e média complexidade (MAC) de âmbito estadual e regional. Destacou, ainda, não ser o caso de aplicação do Tema n. 1.234/STF, consoante trecho do voto condutor do acórdão da tese vinculante, determinando a exclusão da União do feito e o retorno dos autos à Justiça Estadual (fls. 130/132e).
Finalmente, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo, ao argumento de as ações em torno dos medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde serem de competência da Justiça Federal. Sublinhou, ainda, o fato de a Autora receber o tratamento médico em hospitais de gestão federal, a atrair a competência daquele ramo (fls. 134/135e).
Designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, acerca de eventuais medidas urgentes, nos termos dos art. 955 do Código de Processo Civil e 196 do RISTJ.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual, nos termos do parecer assim ementado (fls. 155/159e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MPF PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 18.2.2026; CC n. 218.960, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 13.2.2026; CC n. 219.162, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 12.2.2026; CC n. 218.749, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 12.2.2026.
Finalmente, em que pese tal orientação, tendo o Juízo Federal decidido pela ausência de interesse jurídico a justificar a presença da União no polo passivo da presente ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, consoante espelham as Súmulas ns. 150 e 254 desta Corte.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Regional da Infância e da Juventude de Canoas/RS .
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.