DECISÃO LEYSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial , fundado no art — REsp REsp 2213166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEYSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do s arts.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, e 226 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a pronúncia está baseada apenas em reconhecimento fotográfico na fase investigativa e que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
LEYSON ALVES DA SILVA interpõe recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n. 0803407-05.2022.8.18.0140.
Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do s arts. 121, § 2º, IV, do Código Penal, e 226 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a pronúncia está baseada apenas em reconhecimento fotográfico na fase investigativa e que a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente.
Nesse sentido, requer o reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico com o seu respectivo desentranhamento dos autos e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora mencionada.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 645-658) e admitido o recurso na origem (fls. 661-664), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da irresignação (fls. 672-675).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Convém salientar, ademais, que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim valoração jurídica das premissas probatórias fixadas nas instâncias antecedentes, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.
II. Standard probatório para a decisão de pronúncia quanto à autoria e à participação
É preciso esclarecer, inicialmente, que o termo "indícios", no art. 413 do CPP, não é empregado na acepção de "prova indireta", tal como definido no art. 239 do CPP, mas sim - da mesma forma que nos arts. 126 (determinação de sequestro de bens) e 312 do CPP (decretação de prisão preventiva) - como "elemento de prova de menor valor persuasivo ou prova semiplena, expressão herdada do velho sistema das provas legais" (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Notas sobre a terminologia da prova (reflexos no processo penal brasileiro). In: Estudos em homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover, São Paulo: DPJ Ed, 2005, p. 311).
Também nesse sentido:
O segundo requisito legal refere-se à existência de indícios suficientes de autoria. O termo "suficientes", retirado do caput do art. 413, significa aquilo que satisfaz, que basta, que é bastante. Significa
[trecho intermediário suprimido]
da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de despronunciar o recorrente.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.