DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 221317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito 5ª Vara Cível de Maringá/PR e o d.
- Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) da 1ª a 5ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da ação de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Jaloto Tranportes Ltda.
- Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) da 1ª a 5ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Maringá/PR por entender que, "a competência, assim, deve ser definida conforme a regra geral estabelecida no artigo 46, do Código de Processo Civil, isto é, no foro de domicílio da parte ré.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 5ª Vara Cível de Maringá/PR e o d. Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) da 1ª a 5ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da ação de ressarcimento proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Jaloto Tranportes Ltda.
O d. Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) da 1ª a 5ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Maringá/PR por entender que, "a competência, assim, deve ser definida conforme a regra geral estabelecida no artigo 46, do Código de Processo Civil, isto é, no foro de domicílio da parte ré. No caso, a ré possui sede na cidade de Maringá/PR, para a qual o feito deverá ser redistribuído. Providencie-se, assim, a remessa dos autos para uma das Varas competentes naquele local (Maringá/PR)".
Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 5ª Vara Cível de Maringá/PR, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "note-se que, tratando-se de incompetência territorial e relativa, possível sua modificação caso arguida pela parte ré em preliminar de contestação. Ocorre que, no caso em comento, a ré nem sequer foi citada, não havendo qualquer arguição no tocante a incompetência territorial do tribunal paulista".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula n. 33 do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Confiram-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
o caso, apresentar exceção de incompetência.
3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. (CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa.
2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) da 1ª a 5ª Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.