DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DE OLIVEIRA GODINHO contra acórdão … — RHC RHC 221317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DE OLIVEIRA GODINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado em favor do paciente.
- Segundo consta dos autos, o habeas corpus impetrado na origem visava à retificação das porcentagens aplicadas no cálculo da progressão de regime e à aplicação da redação anterior do art.
- Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, ao argumento de que a aplicação da nova legislação, na forma como decidida na origem, é prejudicial ao recorrente e viola os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL DE OLIVEIRA GODINHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu do writ impetrado em favor do paciente.
Segundo consta dos autos, o habeas corpus impetrado na origem visava à retificação das porcentagens aplicadas no cálculo da progressão de regime e à aplicação da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal (fls. 33-39).
Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso, ao argumento de que a aplicação da nova legislação, na forma como decidida na origem, é prejudicial ao recorrente e viola os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei mais gravosa (fls. 42-51).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65-68).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a retroatividade das normas relativas à progressão de regime introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
Segundo o Tribunal de origem, é possível a aplicação retroativa das novas disposições trazidas pela Lei n. 13.964/2019.
Veja-se (fl. 37):
"Nesse quadrante, a condição da reincidência do apenado deve ser aferida no momento da análise da concessão do benefício, entendimento que se perpetuou mesmo com o advento da Lei 13.964/2019.
No caso concreto, o paciente cumpre pena por dois crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça (roubo qualificado), sendo reconhecida sua reincidência específica, bem como um crime hediondo (homicídio qualificado) com resultado morte, caracterizando-se, por sua vez, a reincidência genérica.
Dito isso, acaso aplicadas na íntegra as normas anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, tendo em vista que não havia disposição específica tratando sobre patamares diferenciados para progressão do regime aos apenados reincidentes genéricos e específicos, prevaleceria, assim, a norma geral disposta, qual seja, a aplicação da fração de 3/5 (ou 60%) para ambos os casos indistintamente (AgRg no RHC 56.240/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04-08- 2015; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 05-04-2018; TJSC, Habeas Corpus n. 9138987- 29.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016; TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.044696-5, de Joinville, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).
Por sua vez, aplicando-se na íntegra as normas inseridas pela Lei 13.964/2019, ao crime hediondo com resultado morte incide o percentual de 50% (art. 112,
[trecho intermediário suprimido]
que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. (..) " (AgRg no AREsp n. 2.287.100/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024)
"(..)5. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 é considerada benéfica ao apenado, pois a norma anterior exigia a fração de 3/5 para progressão de regime, sem distinção entre reincidência genérica ou específica.
6. A jurisprudência do STJ sustenta que a fração de 50% é aplicável a reincidentes genéricos em crimes hediondos com resultado morte, conforme interpretação sistemática da Lei de Execução Penal. (..)"(AgRg no HC 953202 / ES - relator Ministro Messod Azulay Neto - Quinta Turma, DJe de 14/08/2025)
Por conseguinte, não verifico ilegalidade apta a ensejar a intervenção jurisdicional, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.