DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARD… — RHC RHC 221319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO JOSÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) nos autos do habeas corpus criminal n.
- 5036845-29.2025.8.24.0000, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, c/c artigo 71 do Código Penal, tendo sido interrogado judicialmente em audiência realizada em 14/05/2025.
- A Defesa sustenta, em recurso ordinário, a existência de constrangimento ilegal em razão da inversão da ordem legal dos atos processuais, com a produção de prova oral superveniente ao interrogatório do réu.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária. (STJ - AgRg no RHC: 182408 PE 2023/0203101-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) No caso concreto, não havendo extrema urgência - conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem a audiência em continuação foi designada para 8/4/2026 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4271, 8990, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS EDUARDO JOSÉ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) nos autos do habeas corpus criminal n. 5036845-29.2025.8.24.0000, que denegou a ordem (e-STJ fls. 180-182).
Consta dos autos que o recorrente responde a ação penal pela suposta prática do crime descrito no artigo 171, caput, c/c artigo 71 do Código Penal, tendo sido interrogado judicialmente em audiência realizada em 14/05/2025.
A Defesa sustenta, em recurso ordinário, a existência de constrangimento ilegal em razão da inversão da ordem legal dos atos processuais, com a produção de prova oral superveniente ao interrogatório do réu. Argumenta que o juízo de origem, além de deferir a oitiva de testemunha não previamente arrolada, recusou-se a registrar em ata o protesto técnico formulado pela defesa. Requer a declaração de nulidade dos atos instrutórios realizados após o interrogatório do recorrente, desentranhamento das provas contaminadas e a renovação da audiência (e-STJ fls. 185-192).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
O pedido liminar foi negado (e-STJ fls. 200-201).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 204-237 e fls. 242-246).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 250-252):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, embora veiculem o mesmo pedido, o feito conexo diz respeito a habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado diretamente nesta Corte, que não foi conhecido
Sustenta o recorrente que está sofrendo constrangimento ilegal porque foi deferida a oitiva dos filhos da vítima após o interrogatório do réu, sob os protestos da Defesa. Argumenta que a colheita da prova oral após o interrogatório do réu, sem reabertura do ato ao final, viola o contraditório e a ampla defesa.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o remédio constitucional não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de relação direta com a liberdade de locomoção e utilização da via como sucedâneo recursal, indicando correição parcial como meio adequado.
Requer, no mérito do presente recurso, o desentranhamento das provas produzidas em desconformidade com o art. 400 do Código de Processo Penal e a
[trecho intermediário suprimido]
e este Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, cabe ao órgão julgador aferir a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, a justificar a concessão da ordem, de ofício . 3. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da impetração originária. (STJ - AgRg no RHC: 182408 PE 2023/0203101-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei)
No caso concreto, não havendo extrema urgência - conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem a audiência em continuação foi designada para 8/4/2026 (e-STJ fl. 244), concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que analise o mérito do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.