ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia do Parquet.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar a pena de multa criminal, nos casos de inércia do Parquet.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 1.377.843 (Tema 1.219), além de argumentar que a Lei nº 13.964/2019 teria atribuído competência exclusiva ao Ministério Público para executar a multa penal perante o juízo da execução penal. Ao final, requer o sobrestamento do processo ou, alternativamente, a reforma da decisão agravada para negar provimento ao recurso especial ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal.
5. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior.
6. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
7. O entendimento do acórdão recorrido, ao
[trecho intermediário suprimido]
dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei 13.964/2019" (AgRg no REsp n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador convocado do TJDFT , Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.317/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.