DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 221320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
- Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020) 1.
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA e o r. juízo federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar ação de redução de empréstimo pessoal consignado ajuizada por Leonardo Santos Silva em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando revisão de contratos celebrados com a instituição financeira federal.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Não se olvida do entendimento exarado no CC 193.066/DF, Segunda Seção, DJe de 22/03/2023, que reconheceu a competência da Justiça Estadual e/ou Distrital, em matérias atinentes aos pedidos de revisão contratual, com concurso de credores, estes fundamentados na alegação de superendividamento (art. 104 e ss, do CDC).
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que a peça inicial e a identificação das partes revelam, inequivocamente, que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 3, 6 e 106), sendo o objeto da demanda a revisão de contratos firmados apenas com essa instituição (fls. 12-22 e 106).
Não se verifica, portanto, pluralidade de credores, nem pedido estruturado nos moldes dos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC (superendividamento com concurso de credores). Ao contrário, a ação é de revisão de contratos bancários em face de único credor federal (CEF), com pedidos de recálculo de parcelas, consignação do valor incontroverso e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes (fls. 12-22 e 20-22).
Dessa forma, não configurado concurso de credores e tampouco ação típica de repactuação de dívidas por superendividamento nos moldes dos arts. 104-A a 104-C do CDC, e sendo a Caixa Econômica Federal a única demandada, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do conflito e declaro a competência do r. juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista - SJ/BA, nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.