DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2213203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
- Paciente que necessita de internação psiquiátrica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779., 12480.12507.12509., 08826.09192.12416., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 13/27):
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Plano de saúde. Paciente que necessita de internação psiquiátrica. Quadro de distúrbios psicológicos decorrentes de uso de entorpecentes. Risco de vida. Alegação de cobrança de coparticipação após o 30º dia de internação. Sentença de procedência. Manutenção. Falha na prestação do serviço configurada. Necessidade provada por laudo médico. A cláusula contratual que limita a internação para tratamento psiquiátrico se mostra abusiva. Enunciado 9 do Aviso Conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 e Súmula 302 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.755.866/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, apreciou o Tema nº 1032 e firmou entendimento no sentido de que "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro". Contudo, no caso concreto, não há prova de que o autor aderiu, ou teve ciência, de tal cláusula de coparticipação. Descumprimento do ônus probatório do art. 373, II, do CPC pela ré. Descabimento da coparticipação. Dano moral configurado. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor. Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais). Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente com o propósito de prequestionamento explícito dos arts. 927, II, do CPC; 16, VIII, da Lei 9.656/98; e do Tema 1032 do STJ, foram rejeitados (e-STJ, fls. 128/134), com a seguinte ementa:
Embargos de Declaração em Apelação Cível. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Pedido de prequestionamento. Desnecessidade. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida pugnou pela inadmissão e pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação
[trecho intermediário suprimido]
"No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.