DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, la… — REsp REsp 2213204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa n.
- 0809064-28.2017.8.15.2001 - inaugurada ante o suposto cometimento do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.
- 8.429/1992 -, em virtude do reconhecimento da abolitio illicitus e/ou da ocorrência de prescrição intercorrente (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10014, 13237, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0809064-28.2017.8.15.2001 - inaugurada ante o suposto cometimento do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 -, em virtude do reconhecimento da abolitio illicitus e/ou da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 831-851).
Interposto recurso de apelação, a Corte estadual deu provimento parcial ao apelo ministerial, apenas para afastar a incidência da prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, mantendo os demais termos da sentença de improcedência (fls. 961-984). O aresto foi assim sintetizado (fls. 963-965):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.230/2021. ATIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA POR TAL FUNDAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
- Como se sabe, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23.
- Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
[trecho intermediário suprimido]
III e IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.