DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no ar t — REsp REsp 2213208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no ar t.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Negativa de custeio do medicamento "Valganciclovir (Valcyte)".
- Incidência do CDC (Súmulas nº 100 desta Corte e 608 do STJ).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 14759, 12484, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no ar t. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 181):
Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Autor submetido a transplante hepático. Negativa de custeio do medicamento "Valganciclovir (Valcyte)". Tratamento domiciliar. Irrelevância. Incidência do CDC (Súmulas nº 100 desta Corte e 608 do STJ). Recusa ilegal (arts. 14 e 51, IV e §1º do CDC). Medicamento registrado na ANVISA e de utilização emergencial (art. 35-C, I da Lei n" 9.656/98). Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 193-196).
Nas razões do especial (fls. 199-209), a parte recorrente aponta ofensa:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, e
(ii) ao art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não estaria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 237-253).
O recurso foi admitido na origem (fls. 254-555).
É o relatório.
Decido.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
A esse respeito:
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).
5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
A Corte de apelação condenou a recorrente ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 182-185).
Por isso, é de rigor excluir o custeio do tratamento domiciliar.
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.
Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.