DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON SCHMITT PIMENTEL, GISLENE PIRES BORGES, H… — REsp REsp 2213209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON SCHMITT PIMENTEL, GISLENE PIRES BORGES, HELOISA NEUJAHR, JOSE CARLOS PANATTO CARDOSO, JUVENCIO LAZZARI, PAULO ANTONIO PANNO e VILMAR SEEFELD à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão de fls.
- 538/539 entendeu que a juntada de documentos pelo recorrente foi protocolada fora do prazo, incidindo, portanto, a súmula 115/STJ, ou seja, que é inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
- Entretanto, Vossa Excelência cometeu erro sobre premissa fática, uma vez que o que foi alegado na petição de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON SCHMITT PIMENTEL, GISLENE PIRES BORGES, HELOISA NEUJAHR, JOSE CARLOS PANATTO CARDOSO, JUVENCIO LAZZARI, PAULO ANTONIO PANNO e VILMAR SEEFELD à decisão de fls. 538/539, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão de fls. 538/539 entendeu que a juntada de documentos pelo recorrente foi protocolada fora do prazo, incidindo, portanto, a súmula 115/STJ, ou seja, que é inexistente recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos.
Entretanto, Vossa Excelência cometeu erro sobre premissa fática, uma vez que o que foi alegado na petição de fls. 526, é que as procurações já estavam juntadas nos autos de nº origem nº 0034803-34.1997.4.01.3400 (fls. 16/65), ao contrário do que a secretaria certificou.
O que se esclareceu na petição é que somente foram digitalizados no sistema deste e. STJ, as peças principais dos autos de embargos à execução e apelação (nº 0004056-76.2012.4.01.3400), sendo que as procurações constam no processo originário (0034803-34.1997.4.01.3400 - autos digitalizados), conforme inclusive menciona a sentença de cópia e.STJ fl. 46 (Volume 1 - íntegra).
A fim de facilitar a visualização por esta Corte, segue as cópias em anexo, ressaltando-se, todavia que não se trata de documento novo, mas meras cópias da origem, que já se encontra no PJe.
Dessa forma, a secretaria não iria encontrar neste sistema do STJ as procurações, uma vez que somente foram juntadas as peças principais dos embargos à execução.
Não significa, entretanto, que o advogado não tenha juntado as procurações, que constam nos autos desde a origem, ou que não tenha poderes.
..
Assim, quando se desconsidera o que fora dito na petição de fls. 526, ou seja, que as procurações já estão nos autos, há erro material por premissa fática, pelo art. 1.022, III do CPC, conforme entendimento dessa própria Corte (fls. 544/545).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao Dr. AMARIO CASSIMIRO DA SILVA, subscritor do Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.