ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (União) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da Execução que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, mantida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional (União) contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo decisão do Juízo da Execução que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para executar a pena de multa, mantida a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública.
2. A agravante pleiteia o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no Tema 1.219 ou, alternativamente, a reforma da decisão para reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da multa.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento pelo STF no Tema 1219 justifica o sobrestamento do feito no STJ; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para executar a pena de multa criminal, em caso de inércia do Ministério Público, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pendência de julgamento pelo STF no RE n. 1.377.843/PR (Tema 1.219) não determina o sobrestamento automático de feitos no STJ, diante da ausência de ordem de suspensão dos processos e da possibilidade de continuidade da aplicação da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, mas admite a atuação subsidiária da Fazenda Pública nos casos de inércia do titular da ação penal.
6. A nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.964/2019, reafirma o caráter penal da multa e fixa o juízo competente para sua execução (juízo da execução penal), mas não altera, de forma expressa, o regime de legitimidade estabelecido pela jurisprudência anterior.
7. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer a exclusividade do Ministério Público na execução da
[trecho intermediário suprimido]
DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No tocante ao pedido de suspensão deste feito até decisão final do julgamento do Tema 1.219, é de se observar que não há comando judicial para tal suspensão, o que induz ao entendimento de que o STF não determinou a referida suspensão, devendo, assim, os processos prosseguirem, tal como tem sido feito. Precedentes.
II - O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 71.735/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.