DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO VIDAL RODRIGUES, com fundamento no art — REsp REsp 2213231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO VIDAL RODRIGUES, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO VIDAL RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 799-801):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DELINEADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO TESTEMUNHO POLICIAL. FINALIDADE DE MERCANCIA EVIDENCIADA PELA APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS E PELA EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO TELEFÔNICO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO IDEAL DE 1/8. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termos de depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, o valor de R$ 1.037,35 em espécie, seis aparelhos celulares, três pés de maconha e dois invólucros de material plástico de substância vegetal prensada assemelhada a maconha, uma balança precisão, vinte e sete munições calibre 9mm e uma pistola 9mm acompanhada de três carregadores; laudo de exame pericial preliminar; laudo de exame pericial; relatório técnico de análise de extração de dados em aparelho telefônico; e relatório de missão policial. Ao seu lugar, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral judicializada, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante. 2. Conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 3. A negativa de autoria apresentada não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada na fase inquisitorial e confirma pela prova judicializada, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido. 4. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado guardando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "398 g (trezentos e noventa e oito gramas)
[trecho intermediário suprimido]
de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à manutenção da segregação cautelar.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.172/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)
Passa-se ao redimensionamento da pena.
Afastada a única circunstância judicial valorada, a pena-base é fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na ausência de atenuante e agravante, bem como causas de aumento ou diminuição, o patamar se torna definitivo.
Diante do concurso material, soma-se a pena do delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (1 ano de reclusão e 10 dias-multa), totalizando 6 anos de reclusão e 510 dias-multa.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena de 6 anos e 510 dias-multa.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.