DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maximiliano Eugênio da Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2213236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maximiliano Eugênio da Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados (fl.
- São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
- A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14809, 11946, 14772
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maximiliano Eugênio da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos assim ementados (fl. 214):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, diferentemente dos benefícios de caráter permanente, o direito aos benefícios temporários indeferidos ou cessados, como o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo.
No presente recurso especial, o recorrente alega a violação do art. 20 da LOAS, que exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para concessão do BPC, mas não impõe como condição intransponível o prévio requerimento administrativo para apreciação judicial, mormente quando presente prova nos autos.
Indica, ainda, a ofensa aos arts. 485, VI, e 487 do CPC, ao extinguir o pedido por ausência de interesse de agir, quando caberia o julgamento do mérito, diante da prova da hipossuficiência e da alegada incapacidade.
Suscita dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 235).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 261-268).
É o relatório. Decido.
No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 202-213):
Interesse de Agir.
[trecho intermediário suprimido]
caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial.
4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido .
(AgInt no AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021.)
A propósito da controvérsia, confiram-se, ainda, os seguintes julgados: REsp 2211289/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 27/05/2025; AgInt no REsp 1920329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 02/08/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.