ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 10677, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.
2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por REI DAS CARNES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu o recurso especial e julgou prejudicada a
[trecho intermediário suprimido]
à recuperação judicial.
Nesse sentido: REsp nº 1.991.103/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023 e CC nº 196.846/RN, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe de 25/4/2024.
Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.