DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO REI DAS CARNES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fu… — REsp REsp 2213243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO REI DAS CARNES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD").
- Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículos objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que o período de blindagem ("stay period") previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10677, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO REI DAS CARNES - EM RECUPERACAO JUDICIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM ("STAY PERIOD"). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À RETOMADA DOS BENS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Juíza de Direito da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículos objeto de contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que o período de blindagem ("stay period") previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 havia se encerrado.
II. Questão em Discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os veículos objeto de alienação fiduciária, considerados essenciais às atividades empresariais, podem ser apreendidos após o término do "stay period"; e (ii) determinar se a competência exclusiva para decidir sobre atos de constrição ou diminuição do patrimônio da empresa em recuperação judicial é do juízo recuperacional.
III. Razões de Decidir
3. A Lei n. 11.101/2005, no art. 49, § 3º, estabelece que os créditos decorrentes de alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre os bens, salvo durante o "stay period".
4. Encerrado o período de blindagem, ainda que prorrogado por até 360 dias, os credores fiduciários retomam o direito de exigir a propriedade plena dos bens, sendo legítima a busca e apreensão.(e-STJ Fl.155) Documento recebido eletronicamente da origem
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, findo o "stay period", não se aplicam as limitações previstas no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, cabendo ao juízo competente na execução individual decidir sobre os atos constritivos, observando o princípio da menor onerosidade (STJ - REsp: 2057372/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
6. A essencialidade do bem ao exercício da atividade empresarial, ainda que reconhecida no juízo recuperacional, não se sobrepõe ao direito do credor fiduciário quando expirado o prazo de blindagem, sob pena de violação à segurança jurídica e aos princípios da preservação do crédito e equilíbrio entre credores.
7. A competência do juízo recuperacional para suspender atos constritivos é limitada ao
[trecho intermediário suprimido]
assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.
2. Não há falar em violação ao art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os d ispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula 284/STF. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.
5. Recurso especial não conhecido. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.