DECISÃO Vistos — REsp REsp 2213248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUZALCY SATHLER GUERRA DUQUE, FÁBIO GUERRA DUQUE, KÊNIA GUERRA DUQUE NUNES E PAULO GUERRA DUQUE co ntra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/05/2017). - A Constituição da República prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art.
- 5º, LXXV da CR/88), situações estas que não restaram demonstradas no caso em apreço. - Esse entendimento encontra amparo na jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual "a mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o [trecho intermediário suprimido] PREQUESTIONAMENTO.
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUZALCY SATHLER GUERRA DUQUE, FÁBIO GUERRA DUQUE, KÊNIA GUERRA DUQUE NUNES E PAULO GUERRA DUQUE co ntra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1447e):
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO NAUFRÁGIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO JUDICIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta por FABIO GUERRA DUQUE e OUTROS em face de sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando indenização por danos morais, eis que, na condição de herdeiros de Elpídio José Duque, fundamentam a pretensão na "Operação Naufrágio", na qual o falecido, Juiz de Direito do Estado do Espírito Santo, foi associado, dando ensejo a denúncia criminal, tendo sua honra e imagem destruídas, uma vez que a operação, além de ter grande repercussão midiática, a denúncia não teria justa causa e teria sido caracterizada pelo abuso de direito e pela morosidade da ação penal, restando o decisum fundamentado na ausência de demonstração de dolo ou fraude do ato judicial relativo à pretensão, bem como no regular exercício da função do Poder Judiciário, sendo os autores, ao final, condenados no pagamento de verba honorária inserida em 10% (dez por cento) do valor da causa atual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto do recurso sob análise, concluindo pela inexistência de responsabilidade civil do Estado decorrente da associação do genitor dos autores, magistrado já falecido, na chamada "Operação Naufrágio", dando ensejo a investigações e denúncia criminal, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo ou fraude do ato judicial relativo à pretensão.
- A responsabilidade objetiva do Estado por atos judiciais só tem cabimento nas hipóteses previstas em lei, sob pena de contenção da atividade do Estado na atividade jurisdicional regular (ARE 833.909 AgR/SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 19/05/2017).
- A Constituição da República prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV da CR/88), situações estas que não restaram demonstradas no caso em apreço.
- Esse entendimento encontra amparo na jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual "a mera denúncia pelos promotores não enseja dano moral indenizável, mesmo que posteriormente o
[trecho intermediário suprimido]
PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(..)
2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.
(..)
5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, j. em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatíc ios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1446e ).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.