DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMARIO DA SILVA ROCHA, contra acórdão pro… — RHC RHC 221325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMARIO DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art.
- 191.652/BA, de minha relatoria, foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e relaxada a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
- Em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, o Magistrado singular acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROMARIO DA SILVA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8036168- 73.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal - CP.
No julgamento do RHC n. 191.652/BA, de minha relatoria, foi reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa e relaxada a prisão preventiva do recorrente, com a imposição de medidas cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, o Magistrado singular acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 294/296).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 364/365):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa e constrangimento ilegal.
O Paciente se encontra preso desde 03/04/2025, após descumprimento de medidas cautelares impostas anteriormente em substituição à prisão preventiva revogada por decisão do STJ.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a nova decretação da prisão preventiva; e (ii) saber se o atraso na instrução criminal, superior a 60 dias, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III. Razões de decidir
O descumprimento das medidas cautelares pelo Paciente, inclusive com fuga do distrito da culpa, revela a necessidade e adequação da custódia cautelar, diante da insuficiência das medidas menos
gravosas, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312 do CPP. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não sendo possível constatar inércia injustificada do juízo processante.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se verificando qualquer ilegalidade no decreto prisional.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, de minah relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Quanto à tese trazida na petição de fls. 450/452, de que não houve designação de audiência de instrução pelo Juiz de primeiro grau, conforme informou a esta Corte Superior, não foi levada para apreciação pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus (fls. 377/383), o que obsta a análise por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.