DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — AREsp AREsp 2213253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO.
- DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8961, 10062, 10957, 10062, 6077, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 828/829):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MPF EM FACE DE MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO REPASSADAS DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). VINCULAÇÃO DAS VERBAS À EDUCAÇÃO. GESTÃO DOS RECURSOS PERCEBIDOS. CONTROLE PRÉVIO A SER EXERCIDO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o Município de Jequiá da Praia/AL mantenha vinculado à manutenção e desenvolvimento da educação o montante integral do crédito oriundo da Ação Ordinária 0000048-97.2004.4.05.8000 e do PRC 131909/AL. Sem honorários.
2. Em suas razões, o MPF argumenta, em síntese, que merece reforma a sentença que consignou ser prescindível a criação de uma conta específica para fins de movimentação financeira dos valores decorrentes do crédito do PRC 131909/AL, bem como a observação das normas do FUNDEB quanto à escrituração, registro e aplicação do crédito oriundo do precatório. Defende o MPF a necessidade de abertura de uma conta corrente exclusiva para a movimentação dos recursos em questão. Em adição, pontua que visa garantir a integral e efetiva aplicação dos recursos do PRC 131909/AL no desenvolvimento e manutenção da educação do Município apelado.
3. Esta eg. 2ª Turma possui entendimento no sentido de que, ainda que a gestão das verbas pagas em face de condenação judicial referentes ao FUNDEF seja de competência dos municípios, os créditos relativos ao FUNDEF devem ter destinação vinculada à educação. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0808817-48.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em: 15/03/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0802251-76.2016.4.05.8000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 10/04/2018.
4. Por outro lado, a jurisprudência desta eg. 2ª Turma deste Tribunal, em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que há interesse de agir do Ministério Público em demanda buscando que as verbas do FUNDEB sejam aplicadas exclusivamente em educação. No entanto, na hipótese dos autos, a postulação do Parquet é para que se determine à União realizar depósito dos recursos financeiros, decorrentes dos pagamentos da diferença do FUNDEF, em conta-corrente exclusiva e vinculada à presente ação civil pública, de maneira que a utilização desses recursos passará (via transversa, por prévia
[trecho intermediário suprimido]
quando relacionado a matéria fático-probatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.