DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permi… — REsp REsp 2213254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.
- I - Na espécie observa-se que os imóveis em tela foram alienados pelo executado às pessoas físicas JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR e sua esposa MARCIA AMARAL HILKNER OLIVEIRA e WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA e sua esposa ANA SILVIA BERNARDES DE OLIVEIRA, que os alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
- Posteriormente, essa alienação fiduciária foi cancelada, tendo a apelante, então, adquirido esses imóveis em 14.03.2019.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.982.766/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 721):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS QUE EXIGEM PROVA DE CONSILIUM FRAUDIS.
I - Na espécie observa-se que os imóveis em tela foram alienados pelo executado às pessoas físicas JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR e sua esposa MARCIA AMARAL HILKNER OLIVEIRA e WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA e sua esposa ANA SILVIA BERNARDES DE OLIVEIRA, que os alienaram fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Posteriormente, essa alienação fiduciária foi cancelada, tendo a apelante, então, adquirido esses imóveis em 14.03.2019.
II - Nesse contexto, para se decretar a ineficácia do negócio entre os apelados e a pessoa física vendedora, cumpriria à apelante comprovar o consilium fraudis relativamente aos apelados, visto que adquiriram os bens de terceira pessoa sem nenhuma relação com o executivo fiscal originário.
III - Ante a especificidade do caso concreto, entende-se que se cuida de questão jurídica não abordada pelo REsp 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, no qual a cadeia negocial restringiu-se à transação entabulada entre o devedor do crédito fiscal e o então terceiro embargante.
IV - Precedente desta E. Quarta Turma.
V - Precedente do C. STJ no sentido da impossibilidade da extensão automática da ineficácia da primeira alienação às transações subsequentes, bem como de que o adquirente do bem somente tem o dever de perquirir acerca da existência de processos em nome da parte alienante e não de antigos proprietários desse bem.
VI - Assim, não há como se falar que a apelante não foi diligente, uma vez que não lhe competia perquirir acerca da existência de processos em nome de antigos proprietários dos imóveis, mas somente dos alienantes, o que ocorreu no caso.
VII - Face ao provimento do recurso, com o não reconhecimento da fraude à execução no caso dos imóveis em questão, deve ser invertido o ônus de sucumbência.
VIII - Recurso de apelação da embargante provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 771/787).
Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 185 do CTN (com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005).
Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de levar em conta jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução.
3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.982.766/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 02/06/2022).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial fazendário para julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.