DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTONI… — RHC RHC 221326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, bem como pela prática dos delitos de ameaça, injúria e dano, em desfavor da ofendida, além de vias de fato.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355, 3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCOS ANTONIO DA CRUZ SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8032549-38.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, bem como pela prática dos delitos de ameaça, injúria e dano, em desfavor da ofendida, além de vias de fato.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 120/122):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. INJÚRIA. VIAS DE FATO. DANO. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ENCONTRO FORTUITO E AUSÊNCIA DE DOLO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TENTATIVA DE INVERTER A LÓGICA DOS FATOS E REVITIMIZAR A OFENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA E ESCALADA DE VIOLÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado por Miguel Borges Santos Bomfim (OAB/BA 55.157) e outros, em favor de Marcos Antonio da Cruz Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Jaguaquara, que decretou sua prisão preventiva nos autos do pedido nº 8003254-27.2025.8.05.0138. O paciente é investigado pela prática dos crimes de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CP), dano (art. 163 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira B. V. dos S. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer a sua revogação.
2. Narram os autos que, o paciente vem descumprindo sistematicamente as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-companheira B. V. dos S. A nos autos nº 8000206-94.2024.8.05.0138. O Parquet relata que, em 21 de maio de 2025, na feira livre da cidade de Jaguaquara, o acusado se aproximou da vítima, que estava acompanhada de seu atual companheiro R., derrubou e danificou a motocicleta da ofendida, passou a injuriá-la com palavras de baixo calão ("vagabunda", "puta", "cachorra"), partiu para vias de fato, apossou-se de uma faca que estava em seu veículo e perseguiu R. proferindo ameaças de morte. Retornou até a vítima e a ameaçou dizendo que haveria
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração delitiva, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor do acusado.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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5. O descumprimento de medidas protetivas justifica a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.