DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2213263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM.
- A base de cálculo do AFRMM é o frete, assim considerado a remuneração com o transporte aquaviário da carga porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga (art.
- Tratando-se de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 4388):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. FRETE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A base de cálculo do AFRMM é o frete, assim considerado a remuneração com o transporte aquaviário da carga porto a porto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação de carga (art. 5º da Lei 10.983/2004).
2. Tratando-se de uma CIDE, a Constituição Federal autoriza a incidência das contribuições interventivas sobre o "valor da operação" (art. 149, §2º, III, "a"), nele incluído a totalidade do valor cobrado pelo serviço de frete, o que inclui a manipulação portuária de cargas.
3. Não há qualquer mácula que impeça a cobrança do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, inclusive sobre as despesas de manipulação portuária de cargas, nos termos instituídos pela Lei 10.983/2004. Precedentes desta Corte.
Embargos de declaração rejeitados às fls. 840-842.
A parte recorrente alega, inicialmente, "negativa de vigência do inc. II do art. 1.022 e do § 1º do art. 489, ambos do CPC, vez que o juízo se omitiu em apreciar adequadamente os embargos declaratórios opostos para fins de prequestionamento, apontando expressamente a omissão na análise dos dispositivos infraconstitucionais aqui referidos" (fl. 4440).
Quanto à questão de fundo, alega: "violação às normas contidas no art. 3º da Lei n. 10.893/2004, art. I e III do GATT, introduzido no ordenamento jurídico interno através do Decreto n. 1.355/1994 e o art. 98 do CTN, implicará o reconhecimento de que a cobrança do AFRMM é indevida, na medida em que o tributo estará em desacordo com normas pressupostas à sua validade - observe-se que o mero reconhecimento da constitucionalidade da exação, não retira a suficiência de eventuais violações à legislação federal ou tratado internacional para obstar a cobrança do tributo" (fl. 4440).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 4507.
Parecer do MPF, às fls. 4539/4545, pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.