ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
- MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 9607, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.
2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.
3. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA (BB), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO ERRO DE PREMISSA FÁTICA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - TEMA 1290/STF - SUSPENSÃO DO FEITO - DESCABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Em virtude da própria natureza integrativa dos aclaratórios, é possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Consoante jurisprudência deste Sodalício, a suspensão processual determinada pelo STF no Tema 1290 não se aplica as execuções e cumprimentos de sentenças individuais (e-STJ, fls. 147/148).
Nas razões do presente recurso, BB alegou violação do art. 1.030 do CPC, ao sustentar que a ordem de suspensão, emanada pelo STF, se aplica a todas as demandas que visam o recebimento de eventuais diferenças de correção monetária aplicadas ao mês de março de 1990, por ocasião do Plano Collor I,
[trecho intermediário suprimido]
de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos (sem destaque no original).
A determinação de sobrestamento da Suprema Corte foi ampla, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.
Diz respeito a todas as "demandas pendentes", não limitando a suspensão aos processos que ainda estejam na fase de conhecimento.
Nesse contexto, considerando-se que a presente liquidação inclui-se entre as alcançadas pela suspensão mencionada, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese de repercussão geral.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.445.162/DF pelo STF.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.