DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL … — CC CC 221327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, nos autos da ação indenizatória por danos patrimoniais ajuizada por Bianca da Silva Ely contra Associação Prime Sul.
- Colhe-se dos autos que a ação originária foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS, sob o n.
- 5005401-05.2025.8.21.0018, tendo por objeto a condenação da Associação Prime Sul ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00, correspondente ao valor do conserto de veículo Renault Kwid, placa IZU3G01, ano/modelo 2019/2020, de propriedade da autora, após sinistro ocorrido em 25/8/2023, na cidade de Porto Alegre/RS.
- A autora afirmou, na inicial, que o veículo era conduzido por Enildo Aguiar de Carvalho quando foi atingido na traseira por outro automóvel, o que teria ocasionado seu capotamento.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO/SC em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS, nos autos da ação indenizatória por danos patrimoniais ajuizada por Bianca da Silva Ely contra Associação Prime Sul.
Colhe-se dos autos que a ação originária foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS, sob o n. 5005401-05.2025.8.21.0018, tendo por objeto a condenação da Associação Prime Sul ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00, correspondente ao valor do conserto de veículo Renault Kwid, placa IZU3G01, ano/modelo 2019/2020, de propriedade da autora, após sinistro ocorrido em 25/8/2023, na cidade de Porto Alegre/RS.
A autora afirmou, na inicial, que o veículo era conduzido por Enildo Aguiar de Carvalho quando foi atingido na traseira por outro automóvel, o que teria ocasionado seu capotamento. Sustentou que acionou a ré para obter a cobertura dos danos, mas teve a pretensão negada sob a alegação de que o condutor do veículo protegido teria desrespeitado sinalização de parada obrigatória. Alegou que a negativa de cobertura seria indevida, invocou dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro e requereu a condenação da demandada ao ressarcimento dos danos patrimoniais.
Na petição inicial, a autora também postulou o afastamento da cláusula de eleição de foro prevista no art. 61 do Estatuto Social da associação ré, que estabelece a Comarca de Tubarão/SC como foro competente para dirimir controvérsias. Defendeu a nulidade da cláusula, ao argumento de que reside em Montenegro/RS, encontra-se desempregada, é assistida pela Defensoria Pública e não possui condições de se deslocar até a Comarca de Tubarão/SC. Sustentou, ainda, tratar-se de relação de consumo, com incidência do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No curso do feito, a Associação Prime Sul arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes teria natureza civil-associativa, e não consumerista, bem como que deveria prevalecer a cláusula de eleição de foro constante de seu Estatuto Social.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro/RS rejeitou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, mantendo-o em favor da autora.
No entanto, acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, sob o fundamento de que a relação entre associada e associação de proteção veicular não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da disciplina
[trecho intermediário suprimido]
própria, não por meio de conflito de competência suscitado pelo juízo destinatário.
Desse modo, deve prevalecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tubarão/SC, não porque se esteja a afirmar, em caráter abstrato, a validade da cláusula estatutária de eleição de foro ou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de proteção veicular, mas porque a competência territorial relativa foi objeto de decisão provocada pela parte interessada e não impugnada pela autora, tornando-se inviável sua recusa de ofício pelo juízo ao qual os autos foram remetidos.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUBARÃO/SC para processar e julgar a ação indenizatória por danos patrimoniais ajuizada por Bianca da Silva Ely contra Associação Prime Sul.
Comunique-se o teor desta decisão aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.