DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA VILLAR LEITE, com base na alínea "a" do … — REsp REsp 2213271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA VILLAR LEITE, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Com razão a apelante quanto à correção monetária.
- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.
- 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7697, 13542, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA MARIA VILLAR LEITE, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 175):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Com razão a apelante quanto à correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
2. A observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, não exige que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
3. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à expedição dos precatórios.
4. A correção monetária deve observar o quanto disciplinado no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação da parte exequente provida.
Os dois embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 199/204 e 224/233).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, afastar a incidência da TR como índice de correção monetária, não tratando, todavia, da inversão do ônus da sucumbência, não obstante o provimento recursal.
Sem impugnação (e-STJ fl. 258).
Passo a decidir.
Com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, que, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMNISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1022 DO CPC.
[trecho intermediário suprimido]
fixados na sentença, em desfavor da embargante, também serão reduzidos quando da sua execução, de modo que, o acórdão não teria que fixar honorários em desfavor da parte executada. (Grifos acrescidos).
Assim, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem tratou acerca dos ônus sucumbenciais, ainda que de forma contrária ao pretendido pela ora recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.