DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PATRICIA FERNANDA CAS… — RHC RHC 221328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PATRICIA FERNANDA CASTILHOS DONADELLO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da impetração por entender que o habeas corpus não substitui o recurso cabível (HABEAS CORPUS n.
- 5053842-87.2025.8.24.0000/SC), em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PATRICIA FERNANDA CASTILHOS DONADELLO contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não conheceu da impetração por entender que o habeas corpus não substitui o recurso cabível (HABEAS CORPUS n. 5053842-87.2025.8.24.0000/SC), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
HABEAS CORPUS. SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. CABIMENTO DO HABEAS CORPUS TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU TERATOLOGIA CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio.
Nesse contexto, não constatada situação de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão proferida em sede de execução penal, o remédio constitucional não comporta conhecimento.
No presente recurso, alega que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da progressão especial de regime, em razão da condição de mãe e responsável por criança, conforme o disposto no art. 112, §3º, da LEP. Argumenta que a decisão que indeferiu a progressão impôs requisito não previsto em lei, qual seja, a vedação automática da benesse pelo simples fato de as drogas estarem armazenadas na residência da apenada, sob o fundamento de "afronta aos direitos da infante".
Sustenta que a interpretação adotada pelo Juízo da Execução e pelo Tribunal de origem configura inovação legislativa, afrontando os princípios da legalidade e do favor rei, além de contrariar jurisprudência consolidada que exige prova específica de exposição ou prejuízo à criança para afastar o direito à progressão.
Argumenta, ainda, que a manutenção da recorrente em regime mais gravoso, apesar do cumprimento dos requisitos legais, atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança, fundamentos que justificam a concessão da progressão especial de regime.
Diante disso, requer, liminarmente, que seja
[trecho intermediário suprimido]
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal a quo não se manifestou sobre a questão ora suscitada, de modo que fica impedida esta Corte Superior de proceder à sua análise. III - Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício. Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)
Pelo exposto, não conheço do recurso. Porém, concedo a ordem de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina examine o mérito do Habeas Corpus n. 5053842-87.2025.8.24.0000/SC, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.