DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIO LANINE OLIVEIRA DE JESUS desafiando acórdão… — RHC RHC 221329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIO LANINE OLIVEIRA DE JESUS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o recorrente preso cautelarmente tendo em vista o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em benefício de sua ex-namorada.
- Segundo o apurado, em 20 de abril de 2025, durante evento festivo, o recorrente teria se aproximado da vítima, agarrado seu braço, derrubado-a ao chão e afirmado estar armado, dizendo que iria matá-la.
- Em suas razões, sustenta a defesa "que o Recorrente é pessoa de boa índole e sem antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 10891, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIO LANINE OLIVEIRA DE JESUS desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8031806-28.2025.8.05.0000).
Foi o recorrente preso cautelarmente tendo em vista o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas em benefício de sua ex-namorada. Segundo o apurado, em 20 de abril de 2025, durante evento festivo, o recorrente teria se aproximado da vítima, agarrado seu braço, derrubado-a ao chão e afirmado estar armado, dizendo que iria matá-la.
Em suas razões, sustenta a defesa "que o Recorrente é pessoa de boa índole e sem antecedentes criminais. Nesse sentido, desde a decretação das medidas protetivas, passou a vivenciar situação de extrema vulnerabilidade diante das acusações infundadas que lhe foram dirigidas" (e-STJ fl. 304).
Ressalta que, "a exceção depoimento da suposta vítima em sede policial, não há quaisquer outros elementos, trazidos por ela mesma, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, de que se encontra em risco iminente de agressão ou qualquer outro tipo de violência por parte do Recorrente" (e-STJ fl. 307).
Diante dessas considerações, pede "o imediato reconhecimento que estamos diante de uma DECRETO PRISIONAL QUE CARECE DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CPP. Por fim, requer a ratificação da liminar na decisão de mérito do presente Recurso, com a revogação do decreto prisional" (e-STJ fl. 319).
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade
[trecho intermediário suprimido]
a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
4. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(AgRg no RHC n. 137.515/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022, grifei.)
Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre no caso.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.