ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art.
- Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4994
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPOSITIVA. PRAZO. ARTIGO 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF.
2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa.
3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores.
4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MOTUL BRASIL LUBRIFICANTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRAZO DE 90 DIAS. ART. 163, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento contra deferimento do prazo suplementar de 20 dias para comprovação do quórum previsto no artigo 163, caput, da Lei 11.101/05. A credora sustenta a improrrogabilidade do prazo de 90 dias e requer a extinção do pedido de recuperação extrajudicial.
II. Razões de Decidir
Art. 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Prazo improrrogável de 90 dias para apresentação da adesão de mais 50% dos créditos abrangidos pelo plano.
Objetivos da recuperação extrajudicial. Negociação direta com os credo res. Cooperação e repactuação na divisão dos riscos entre devedor e credores, entabulado à margem do Poder Judiciário. Doutrina.
Possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
pela decisão combatida (fls. 1783/1785; 2028 dos autos de origem).
O quórum de 50,03% dos créditos previsto na norma legal foi atingido em 05/08/2024, transcorridos 110 dias desde o ajuizamento do pedido, conforme petição e documentos de fls. 2074/2586 dos mesmos autos".
Esse entendimento, salvo melhor juízo, não pode prevalecer, seja porque não admitido pela lei, seja porque pode ensejar distorções no procedimento da recuperação extrajudicial.
O fato de o devedor "quase" alcançar o quórum exigido não configura excepcionalidade. Na realidade é um fato que tem grande probabilidade de ocorrer, não autorizando a prorrogação sob pena de gerar grave insegurança jurídica aos credores.
5. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de extensão do prazo de que trata o artigo 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005, com a extinção do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.