DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2213312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que consignou que a manifestação dos recorrentes já foram ofertadas em sede de embargos de terceiro, e naqueles autos, por ser instrumento próprio, e pela concentração da defesa, serão agraciados.
- Os agravantes alegam nulidade do certame por descumprimento do art.
Resultado indicado
Caso em exame Embargos de declaração interposto em face de acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido, por violação ao principio da dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 10671, 7690, 10445, 9517, 13089, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 137-138):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que consignou que a manifestação dos recorrentes já foram ofertadas em sede de embargos de terceiro, e naqueles autos, por ser instrumento próprio, e pela concentração da defesa, serão agraciados. Os agravantes alegam nulidade do certame por descumprimento do art. 10 e do art. 897 do CPC, ausência de consulta ao segundo lançador e homologação de lance prejudicial aos executados. Requerem a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade prevista no art. 1.016, II e III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois suas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.016, II e III, do CPC.
A matéria debatida no agravo é idêntica àquela tratada nos autos de Embargos de Terceiro manejados pelos próprios agravantes, cuja análise já foi consignada como cabível naquela via processual, evidenciando preclusão consumativa.
A jurisprudência do TJMT e do STJ reafirma que o descumprimento do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque de forma clara e articulada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
Configura-se preclusão consumativa quando a matéria suscitada já foi objeto de análise em outra via processual cabível.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa (fls. 176-177):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
Embargos de declaração interposto em face de acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido, por violação ao principio da dialeticidade. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no julgado, por ausência de manifestação acerca da impenhorabilidade arguida, matéria considerada de ordem pública e de pedido sucessivo de reserva de valores, bem como buscam o
[trecho intermediário suprimido]
que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.