ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FACHOLI PRODUCAO COMERCIO E INDUSTRIA IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A MENOR - SITUAÇÃO NÃO CONSTATADA - PREPARO EFETUADO CORRETAMENTE - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE SEMENTES PARA PASTAGENS - CONTRATO VERBAL COMPROVADO - QUEBRA DA EXCLUSIVIDADE - REDUÇÃO DA ESFERA DE ATIVIDADE DA REPRESENTANTE - RESCISÃO MOTIVADA - AUTORA COM REGISTRO NO CORE/MT - RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J, DA LEI N. 4.886/65, E DAS COMISSÕES NÃO PAGAS - EXCLUSÃO DAS COMISSÕES EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O sistema de arrecadação se submete à decisão proferida no Procedimento Administrativo n. 0006428-90.2021.2.00.0000, do CNJ. Nas demandas distribuídas até 2020 aplica-se a cobrança da tabela anterior - Provimento 11/2018.
Se a resposta da empresa ré à notificação enviada pela autora comprova a
[trecho intermediário suprimido]
parte do patrimônio inventariado.
06. Recurso especial não provido."
(REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)
Por fim, no que se refere à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser ela afastada na hipótese, pois a parte recorrente não pretendeu procrastinar ou distorcer fatos, objetivando os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido prequestionar teses para a interposição do recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa processual em questão.
Incide na hipótese a Súmula nº 98/STJ, segundo a qual os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento tão somente para afastar a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.