DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2213318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS.
- INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
- NORMA QUE ATUALMENTE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS PELA ATUAÇÃO EXCEDENTE DOS SERVIDORES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10310
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 723):
SERVIDORES ESTADUAIS. AÇÃO COLETIVA. POLICIAIS PENAIS E AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS. PLANTÕES EXTRAORDINÁRIOS. INCIDÊNCIA NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) CONVOCAÇÃO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. NORMA QUE ATUALMENTE PREVÊ EXPRESSAMENTE OS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS PELA ATUAÇÃO EXCEDENTE DOS SERVIDORES. DECRETO ANTERIOR QUE NÃO TINHA O CONDÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2) "ARGUIDA OCORRÊNCIA DE EFEITO CASCATA. TESE AFASTADA QUANTO ÀS FERIAS E O 13º SALÁRIO, OS QUAIS REPRESENTAM PARCELAS DO PRÓPRIO VENCIMENTO DO SERVIDOR." (AC n. 0042662-47.2012.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020) 3) "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CAUSA SUJEITA AO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 318 DO CPC. VERBA HONORÁRIA DEVIDA." (AC n. 5015138-72.2021.8.24.0023, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024) RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 754).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei n. 8.078/19 90 (CDC), argumentando que o réu, na ação coletiva, não pode ser condenado em honorários sucumbenciais. Alega que esse entendimento se aplica ao processo de conhecimento em que sindicatos ou associações defendem interesse individual homogêneo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 774/782.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 806/807.
Passo a decidir.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem afirmou (e-STJ fls. 720/721):
Tratando-se de ação coletiva que seguiu o procedimento comum, inclusive com o pagamento de custas, não há falar na isenção de honorários do art. 18 da Lei n. 7.347/1985:
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
A respeito: (..)
O entendimento encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido de "ser inaplicável a isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos/associações para pleitear os direitos de seus
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018; e AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Dessa forma, aplica-se o óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.