DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 221332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitado.
- Posteriormente, a Procuradoria da República em Campinas/SP entendeu haver indícios da prática de crime financeiro e promoveu a remessa dos autos à Justiça Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
- O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob o fundamento de que os fatos narrados se enquadrariam, em tese, no esquema conhecido como pirâmide financeira, tipificado no art.
- 1.521/1951, não se configurando crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, suscitado.
Consta dos autos que a investigação teve origem em notícia de fato apresentada perante a Promotoria Criminal de Campinas/SP, na qual se relatou a suposta captação de poupança popular para investimentos em criptomoedas, por intermédio da corretora BINANCE, com utilização de grupos de divulgação nas redes sociais Telegram e Instagram vinculados a Mariano Augusto dos Santos Pontes, o qual teria interrompido o contato com os investidores e bloqueado os valores aportados.
Posteriormente, a Procuradoria da República em Campinas/SP entendeu haver indícios da prática de crime financeiro e promoveu a remessa dos autos à Justiça Federal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência sob o fundamento de que os fatos narrados se enquadrariam, em tese, no esquema conhecido como pirâmide financeira, tipificado no art. 2º, inciso IX, da Lei n. 1.521/1951, não se configurando crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Assentou que a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, destacando, ainda, a inexistência de elementos concretos indicativos de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União aptos a justificar a competência da Justiça Federal.
O Juízo suscitante, por seu turno, sustentou que os fatos investigados não se limitariam à mera compra e venda de criptomoedas, abrangendo também, em tese, atividades fiscalizadas pela União, como operações de serviços de câmbio e captação de recursos em moeda com oferta de rendimentos, circunstância que revelaria possível atuação irregular como instituição financeira. Registrou, ainda, que a instauração do inquérito policial decorreu da suspeita de operação irregular de instituição financeira sem o devido registro perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, razão pela qual concluiu pela competência da Justiça Federal.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da
[trecho intermediário suprimido]
fluxo financeiro internacional, administração formal de carteira de investimentos ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar, neste momento processual, efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União.
Assim, no atual estágio da investigação, os fatos narrados aproximam-se mais da hipótese tradicionalmente reconhecida por esta Corte como crime contra a economia popular, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula n. 498 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme consignado pelo próprio Ministério Público Federal, inexiste, por ora, elemento concreto indicativo de atividade financeira apto a justificar a incidência da Lei n. 7.492/1986.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.