ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2213323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Necessidade de documento idôneo para comprovação de prazo.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
Resultado indicado
2.992.767/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se Na hipótese dos autos, não houve a juntada de documento comprobatório da alegada data de publicação pelo sistema PJe durante o prazo concedido à parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, de modo que não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Processo judicial eletrônico (PJe). Duplicidade de intimações. Necessidade de documento idôneo para comprovação de prazo. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo.
2. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ser considerado tempestivo, ao argumento de que teria ocorrido duplicidade de intimações válidas e que o prazo recursal foi observado de acordo com a indicação constante do sistema PJe.
3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, mas o prazo transcorreu in albis, sem a juntada de documento comprobatório da alegada data de publicação pelo sistema PJe.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial, com fundamento em alegada duplicidade de intimações e em prazo exibido pelo sistema PJe, sem a apresentação de documento idôneo que comprove a data da intimação eletrônica dentro do prazo concedido para regularização.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que a intimação do decisum recorrido ocorreu em 20/12/2024 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 11/02/2025, fora, portanto, do prazo recursal de 15 dias úteis previsto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
6. A Secretaria Judiciária desta Corte intimou o agravante para comprovar a tempestividade do recurso especial, mas o prazo transcorreu in albis, não havendo a devida regularização, o que impede a superação da intempestividade certificada nos autos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a previsão de prazo constante do sistema eletrônico PJe não exime o recorrente do ônus de comprovar, por documento idôneo, a tempestividade do recurso, não sendo suficiente a juntada de print de tela ou imagem de página extraída da internet.
8.
[trecho intermediário suprimido]
alegação ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição do recurso (AgInt no REsp 1.915.567/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Incidência da Súmula 83/STJ"." (AgInt no AREsp 2.452.765/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.992.767/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
Na hipótese dos autos, não houve a juntada de documento comprobatório da alegada data de publicação pelo sistema PJe durante o prazo concedido à parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, de modo que não é possível superar a intempestividade do apelo nobre.
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.