DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2213329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 276): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART.
- 43, § 2º, DO CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 276):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp nº 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua pré via notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. Não tendo a parte demandada, arquivista, comprovado o encaminhamento do notificação prévia à residência da parte autora relativamente a três das dívidas discutidas nos autos, bem como que o nome da parte autora, anteriormente às inscrições indevidas, estava devidamente negativado, restou descumprida a regra do artigo 43, § 2º, do CDC, dando ensejo à compensação por danos morais. Como indica o art. 85, § 8º, do CPC, é o juiz que deverá fixar, por equidade, o valor atinente aos honorários sucumbenciais, atentando-se para as circunstâncias fáticas que permearam o feito e, principalmente, para os termos dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), de modo que a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil deve servir apenas como um parâmetro, não podendo ser aplicada quando, da análise dos autos, perceba-se evidente valor que destoa da razoabilidade, como é o caso do presente feito. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos, por equidade, em R$ 1.000,00, diante da singeleza da demanda, do tempo decorrido e da natureza e da importância da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração da Serasa foram rejeitados (fls. 299-304) e os da parte recorrente não foram conhecidos (fls. 424-425).
Em suas razões (fls. 306-328), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 43, § 2º, do CDC, e 1.022 do CPC e da Súmula n. 404 do STJ, porque (fls. 310-311):
Convém salientar, mais uma vez, a omissão perpetrada quando à
[trecho intermediário suprimido]
do referido órgão de proteção ao crédito.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Consta nos autos que o Tribunal de origem aplicou a jurisprudência desta Corte e não exigiu a apresentação de aviso de recebimento, porém, concluiu pela não comprovação da notificação.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de comprovação da notificação do consumidor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.