ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2213331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MAJORANTE MAIS GRAVE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VIABILIDADE.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMILSON SOUZA PEREIRA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1513765-22.2024.8.26.0228, assim ementado (fl. 276):
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. Recurso defensivo. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. Inviabilidade. Inversão da posse, ainda que de forma efêmera, o que se afigura suficiente à consumação. Inteligência da Súmula/STJ, nº 582. DOSIMETRIA. Penas corretamente estabelecidas. Regime fechado preservado. DESPROVIMENTO.
Nesta via, a defesa alega: (i) violação dos arts. 68 do Código Penal, 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos.
Requer o provimento do recurso para reconhecer, na terceira fase da dosimetria, apenas uma causa aumento de pena, considerando as circunstâncias preponderantes do acusado. Ao final, reconhecer o regime inicial de cumprimento de pena mais brando (fl. 313).
Ofertadas contrarrazões (fls. 341/349), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fls. 352/355).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 370/375, pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. VEDAÇÃO. PREVALÊNCIA DA MAJORANTE MAIS GRAVE.
[trecho intermediário suprimido]
a maior fração legalmente prevista - no caso, 2/3 -, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Com a exclusão do acréscimo de 1/3 decorrente do concurso de agentes, a pena deve ser recalculada considerando apenas o acréscimo de 2/3, referente ao uso de arma de fogo. Aplicando-se essa fração sobre a pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fica concretizada a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão, e 17 dias-multa, à míngua de outras causas de oscilação.
A adoção do regime semiaberto é viável, sobretudo, pela ausência de reincidência e pela circunstância de que os vetores do art. 59 do Código Penal foram valorados favoravelmente, com a fixação da pena-base no mínimo legal e da inexistência de fundamentação concreta apta a justificar a imposição do regime fechado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente e alterar o regime prisional, nos moldes acima delineados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.