DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2213332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO COMANDO DA LEI Nº 9168/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
- NORMA QUE TEM POR ESCOPO PROPORCIONAR PUBLICIDADE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 287):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO AO CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO COMANDO DA LEI Nº 9168/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NORMA QUE TEM POR ESCOPO PROPORCIONAR PUBLICIDADE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
1 - Sentença que julga procedente o pedido para condenar o Estado a, no prazo de 180 dias, implementar integralmente o boletim informativo, nos exatos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 9.168/21, caput e parágrafo único.
2 - Preliminares de falta de interesse de agir e de inadequação da via eleita afastadas, já que se confundem com o mérito.
3 - Ausência de regulamentação da lei que não exime o ente público de dar cumprimento aos comandos autoaplicáveis da norma, que têm por objetivo propiciar a fiscalização das políticas sociais pelos destinatários dos benefícios sociais e pelos órgãos responsáveis por sua proteção.
4 - É impositiva a adoção de atos concretos para a efetivação dos direitos sociais e para que não sejam violados, podendo a inércia do ente público na implementação de políticas públicas ser corrigida por interferência do Poder Judiciário, sem que isso constitua violação ao princípio da separação dos poderes.
5 - Desprovimento do Apelo.
Embargos de Declaração não acolhidos.
No apelo especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido desconsiderou a alegação de que a decisão de origem interferiu indevidamente na discricionariedade administrativa do Estado do Rio de Janeiro, ao determinar obrigações específicas sem a devida observância ao princípio da separação dos poderes e sem respaldo na legislação vigente. Acrescenta ainda que o acórdão ultrapassou os limites da função jurisdicional, determinando obrigações específicas sem a devida consideração pela discricionariedade administrativa, violando o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral. Por fim, defende afronta ao art. 2º, da CRFB/88 que trata da separação dos poderes e à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 4.728/DF.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 521.
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso especial às fls. 560-565.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, combinado com os artigos 34, XVIII, a, e 255, I, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO PELO ESTADO DO COMANDO DA LEI Nº 9.168/2021. PUBLICAÇÃO DE BOLETIM DE DADOS RELATIVOS ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMATIVO LOCAL (LEI Nº 9.168/2021). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.