DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS con… — REsp REsp 2213335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls.
- 399-400): A questão debatida no caso concreto versa sobre a fixação de data estimada para a cessação do benefício auxilio-doença (alta programada). ..
- Requer, assim, " .. o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que seja reformada/reconsiderada a decisão embargada a fim de adequá-la ao precedente do STF no Tema 1196, com o consequente improvimento do recurso especial interposto pela parte autora" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 14773
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 389):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fls. 399-400):
A questão debatida no caso concreto versa sobre a fixação de data estimada para a cessação do benefício auxilio-doença (alta programada).
..
No entanto, em decisão de 15/09/2025, ao apreciar o Tema 1196 (RE 1347526), pela sistemática de Repercussão Geral, o STF, em sentido contrário à decisão ora embargada, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, "para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, .. ".
Requer, assim, " .. o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para que seja reformada/reconsiderada a decisão embargada a fim de adequá-la ao precedente do STF no Tema 1196, com o consequente improvimento do recurso especial interposto pela parte autora" (fl. 400).
Intimada, a parte apresentou contrarrazões (fls. 407-409) .
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Assiste razão a parte Embargante.
Com efeito, a decisão embargada consignou a seguinte fundamentação (fl. 392) :
Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
In casu, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorra após 120 dias a contar da intimação do acórdão. Ao assim decidir, o acórdão recorrido adotou entendimento em discordância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a
[trecho intermediário suprimido]
a tese proferida no julgamento do Tema n. 1.196 do STF, que declarou a constitucionalidade de estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, independentemente de perícia médica.
Nesse sentido, decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp n. 2.000.884/SC, DJe de 1/10/2025).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial da parte Autora, a fim de manter o acórdão recorrido que fixou a DCB em 120 (cento e vinte) dias após a intimação do acórdão.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. TEMA N. 1.196 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.