DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante VANEZA DE SANTANA… — CC CC 221334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante VANEZA DE SANTANA OLIVEIRA FERREIRA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS DE BELFORD ROXO - RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DUQUE DE CAXIAS - SJ/RJ, nos autos de ação de indenizatória.
- 2): (..) O Juízo Estadual da Comarca de Belford Roxo declinou da competência para a Justiça Federal.
- Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, também se declarou incompetente, sob o argumento de que a atuação da Caixa Econômica Federal se limita a sinistros a 2021.
- 66, parágrafo único, do CPC, deixou de suscitar o conflito negativo de competência, optando por extinguir o feito sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.14694., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, em que é suscitante VANEZA DE SANTANA OLIVEIRA FERREIRA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS DE BELFORD ROXO - RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DUQUE DE CAXIAS - SJ/RJ, nos autos de ação de indenizatória.
Relata que (fl. 2):
(..) O Juízo Estadual da Comarca de Belford Roxo declinou da competência para a Justiça Federal. Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, também se declarou incompetente, sob o argumento de que a atuação da Caixa Econômica Federal se limita a sinistros a 2021. Todavia, em manifesta violação ao art. 66, parágrafo único, do CPC, deixou de suscitar o conflito negativo de competência, optando por extinguir o feito sem resolução do mérito. Tal conduta configura nítido error in procedendo, bem, como verdadeira negativa de prestação jurisdicional na medida em que impede a solução entre os juízes e obsta o regular prosseguimento da demanda, frustrando o direito da parte ao julgamento do mérito. Tal ato nítido error in procedendo.
Requer (fl. 4):
c) A concessão de tutela provisória, nos termos do art. 955 do CPC, para designar o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELFORD ROXO - RJ como competente para apreciação de medidas urgentes e prosseguimento do feito;
(..)
e) Ao final, seja declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BELFORD ROXO - RJ, anulando-se a sentença de extinção proferida pelo Juízo Federal e determinando-se a remessa dos autos para o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, o suscitante ajuizou a ação indenizatória no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS DE BELFORD ROXO - RJ que proferiu sentença declinando da competência para a Justiça Federal (fl.16).
Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE DUQUE DE CAXIAS - SJ/RJ proferiu sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 6-8).
Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide ou afastando-a para atribuí-la a outro juízo, nos termos do art. 66 do CPC/2015:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (Grifei.)
No presente caso, não houve qualquer referência da Justiça Federal quanto à remessa dos autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS DE BELFORD ROXO - RJ. Apenas extinguiu o processo, o que afasta a caracterização de conflito de competência nestes autos.
Cabe ao interessado interpor recurso adequado contra tal sentença.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.