ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2213342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA DO BEM - PERÍODO DE BLINDAGEM - PLUMAS DE ALGODÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ O DECURSO DO PRAZO - RECURSO DESPROVIDO. "Com base na orientação jurisprudencial e na própria legislação vigente, os bens considerados essenciais à atividade recuperanda devem permanecer na posse do devedor até o encerramento do período de blindagem, consoante o disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9196, 5000, 5003, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recuperação judicial.
2. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.
3. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto pela FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 26/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/5/2025.
Ação: recuperação judicial de DFG S/A e OUTROS.
Decisão: deferiu o pedido de processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade de determinados bens, determinando a manutenção dos devedores na posse dos bens e impedindo os credores de promoverem atos de constrição sobre eles, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE PROVISÓRIA DO BEM - PERÍODO DE BLINDAGEM - PLUMAS DE ALGODÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATÉ O DECURSO DO PRAZO - RECURSO DESPROVIDO. "Com base na orientação jurisprudencial e na própria legislação vigente, os bens considerados essenciais à atividade recuperanda devem permanecer na posse do devedor até o encerramento do período de blindagem, consoante o disposto no artigo 6º, § 4º da Lei de nº. 11.101/2005, ao menos até que reconhecido, por outro lado, a abusividade e o excesso de prorrogações do stay period." (TJ-MT - AI:
[trecho intermediário suprimido]
do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, que veda a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE, ao contrário do decidido pelo Tribunal de origem, não se aplica à hipótese em discussão, tendo em vista que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 2.547.141/MT, Quarta Turma, DJe 26/6/2025; AgInto nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024; REsp 1.991.989/MA, Terceira Turma, DJe 5/5/2022. Logo, o acórdão recorrido merece ser reformado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a ressalva da parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 não incide em relação ao produto comercializado (algodão em pluma) pelo empresário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.